O Código de Defesa do Consumidor e o
e-Commerce
* Márcia Gouveia Santos Mota
Neste artigo vou abordar um pouco sobre este assunto, nem tanto sob o aspecto jurídico, mas muito mais sob o aspecto comercial, pois se de um lado temos o consumidor que compra pela internet mas ainda sente insegurança por não saber se está ou não protegido pela Lei, da mesma forma que se comprasse em uma loja física, do outro temos os lojistas que tentam de alguma forma se salvaguardar com todas as garantias para uma transação comercial consciente e lucrativa.
Para o lojista fica a certeza de que seu e-Consumidor está, como já citamos nos artigos anteriores, a um clique do seu concorrente. Este "e-Consumidor" além de ter toda a facilidade de trocar de fornecedor, fazer pesquisas de preços, qualidade, etc. também está conectado a todas as informações possíveis sobre a empresa da qual está comprando um produto ou serviço, visto que ali mesmo, na internet, já existem sites de reclamação de consumidores não satisfeitos, como também de órgãos respeitados como o PROCON.
Eu mesma já tive problemas com a minha operadora de telefonia celular, entrei no site da empresa, fiz um e-mail de reclamação ao SAC (serviço de atendimento ao cliente, ou consumidor), fiz outra reclamação na ANATEL e outra no próprio PROCON, tudo sem sair de casa, na maior calma, nem é preciso dizer que tive meu problema resolvido. Ademais, ainda ganhei 30% de desconto na assinatura do meu plano. Ou seja, temos uma grande arma de defesa ali naquela maquininha que fica na nossa sala - o computador. Já tive problemas, também, com uma TV que comprei pela internet e depois de um mês de uso começou a dar problemas. Enviei um e-mail para a loja de comércio eletrônico onde comprei, eles mesmos retiraram o produto na minha casa e creditaram na minha área de cliente o valor correspondente para compra de qualquer outro bem; comprei outra TV de marca diferente e estou com ela até hoje; bom exemplo, ou garantia do CDC? Vamos ver o que diz o Código sobre as semelhanças nas relações de consumo físico e virtual:
Em relação à oferta: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Em relação à publicidade: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Como nas relações de consumo cotidianas, nos contratos eletrônicos de consumo é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Não se pode inserir na "publicidade eletrônica" informações que induzam o consumidor a erro, ou seja, discriminatória. (arts. 36 a 38 do CDC).
Em relação à garantia: O prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis (Art. 26, CDC). São válidos os mesmos prazos do CDC. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, se compromete com a oferta.
Direito de arrependimento Há discussões acerca do fato se o consumidor pode exercer o direito de arrependimento, porém, tem-se entendido que poderá ele se arrepender numa compra via comércio eletrônico no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
Sistema de dados O consumidor tem o direito ao acesso às informações que constem em qualquer cadastro, banco de dados ou fichas a seu respeito, bem como sobre suas fontes. Pode-se exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (artigo 43 do CDC).
Cuidados Se consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, aplica-se o CDC. Caso o fornecedor tenha sede em outro país ou não tenha filiais ou representantes no Brasil, o consumidor poderá encontrar alguma dificuldade para ter seu direito resguardado. É recomendável, sempre avaliar a idoneidade do "site" ou portal, verificar se realmente cumpre a oferta e se há possibilidade de acesso fácil se houver algum problema.
Hoje o comércio eletrônico se vale da regulamentação que foi estabelecida pela medida provisória 2.200-2 de 2001, mas ainda há muito que se fazer em termos de garantias tanto para quem comercializa, quanto para quem compra pela internet. Quer mais informações? Acesse os links:
www.portaldoconsumidor.gov.br
www.procon.sp.gov.br
www.mj.gov.br/dpdc
www.camara-e.net
Márcia Gouveia Santos Mota
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